6 de setembro Oficialização da letra
doHino Nacional
O Hino Nacional Brasileiro foi
instituído pelo Decreto 171/1890, de 20 de janeiro de 1890 e a sua letra
oficializada pelo Decreto 15.861/1922, de 06 de setembro de 1922. Em 1936, o
então presidente Getúlio Vargas determinou a obrigatoriedade da execução do
Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino públicos ou privados do
país, através da Lei 259/1936, de 01 outubro de 1936. A obrigatoriedade,
estabelecida neste artigo, refere-se aos estabelecimentos de ensino primário,
normal secundário e técnico-profissional e às associações desportivas, de
radio-difusão e outras de finalidade educativas. Caso descumprisse a lei, o
estabelecimento poderia ser fechado.
Por muito tempo, no que diz respeito à
maneira como o Hino Nacional deve ser executado, permaneceu valendo as
disposições da Lei 5.454/1942, de 31/07/1942. Em uma visão geral, esta lei
determina que:
- o andamento do Hino Nacional deverá
ser de 120 batidas por minuto;
- é obrigatória a tonalidade de Bb para
execução instrumental;
- canto sempre um uníssono;
- nos casos de simples execução
instrumental a música será tocada integralmente sem repetição e nos casos de
execução vocal, a música deverá ser cantada nas duas partes do poema.
- No Cap. IV, artigo 26 determina que
“é vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o
de Alberto Nepomuceno, na conformidade do anexo n° 7; igualmente não será
permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que
não sejam autorizadas pelo Ministério da Educação e Saúde, ouvida a Escola
Nacional de Música.
- O Cap. VI determina que durante a
cerimônia de içamento da Bandeira Nacional, é obrigatória a atitude de
respeito, devendo todos ficarem em pé e em silêncio. Os militares deverão fazer
continência e os civis deverão descobrir-se (tirar os chapéus). Poderão os
civis colocar a mão ou o chapéu sobre o coração. Os estrangeiros também devem
seguir estas orientações.
Somente em 1971 encontraremos uma outra
lei alterando as disposições da Lei 5.454/1942. Trata-se da Lei 5.700/1971, de
1° de setembro de 1971. As alterações promovidas por esta lei são as seguintes:
- A marcha batida, de autoria do mestre
de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda,
nos casos de execução do Hino Nacional.
- Nas cerimônias em que se tenha de
executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino
Nacional Brasileiro.
De uma maneira geral, esta lei
sintetiza tudo o que as outras leis anteriores já haviam implementado e também
modifica a responsabilidade sobre a concessão de autorizações para execuções
artísticas do Hino Nacional. Esta passa a ser agora do Presidente da República,
ouvido o Ministério da Educação e Cultura e não mais o extinto Ministério da
Educação e Saúde e a Escola Nacional de Música, como determinava a Lei
5.454/1942.
Em 1981, o então presidente João
Figueiredo promulgou a Lei 6.913/1981, em 27 de maio de 1981 que considera
contravenção o descumprimento do disposto na Lei 5.700/1971, estipulando multa
de um a quatro vezes o maior valor de referência nacional (na prática, de um a
quatro salários mínimos). Em caso de reincidência, este valor deverá ser
dobrado.
Esta é a última lei promulgada que
altera a legislação no que diz respeito exclusivamente ao Hino Nacional. Outras
leis foram promulgadas, mas se referem aos outros símbolos nacionais. Na
prática, todas estas leis continuam valendo pois nenhuma delas foi
expressamente revogada.
Comentários
Postar um comentário